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Dano moral por atraso de voo depende de comprovação

STJ reafirma que o mero atraso ou cancelamento de voo não gera, por si só, direito a indenização por danos morais


Para o STJ, atraso ou cancelamento de voo não gera automaticamente direito a indenização por danos morais; é necessária comprovação de lesão efetiva - Divulgação
Para o STJ, atraso ou cancelamento de voo não gera automaticamente direito a indenização por danos morais; é necessária comprovação de lesão efetiva - Divulgação

A quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou recentemente o entendimento de que o mero atraso ou cancelamento de voos não configura, por si só, motivo suficiente para a concessão de indenização por danos morais a passageiros.

Para a Corte, é necessário comprovar a ocorrência efetiva de lesão extrapatrimonial, considerando as particularidades da aviação civil. De acordo com o tribunal, o dano moral não pode ser presumido nesses casos. A análise de pedidos de indenização deve levar em conta as peculiaridades da atividade aérea, que está sujeita a fatores técnicos, operacionais, climáticos e humanos.

Na esfera técnica, por exemplo, a segurança das operações exige a inspeção e correção de qualquer falha antes da decolagem, o que pode ocasionar atrasos inevitáveis. Em relação às condições climáticas, o STJ destacou que alterações em uma localidade podem desencadear atrasos em cadeia em outras regiões, impactando toda a malha aérea.

No aspecto humano, situações como problemas de saúde de tripulantes ou passageiros e o esgotamento da jornada de trabalho da equipe também são causas que justificam eventuais atrasos.

A decisão reforça que, mesmo sendo o atraso ou cancelamento eventos relacionados ao risco da atividade aérea – considerados fortuito interno –, em muitos casos sua origem está em fatores de força maior, conforme previsto nos artigos 734 e 737 do Código Civil.

Sem a demonstração de prejuízo concreto, o pedido de indenização por dano moral deve ser afastado pelas instâncias inferiores.

Segundo a Associação Brasileira de Empresas Aéreas (Abear), no Brasil a cada 227 passageiros, ao menos uma ação judicial contra as empresas aéreas é registrada. Para fins de comparação, nos Estados Unidos, esse número é de uma ação para cada 1,25 milhão de passageiros.

Por Marcel Cardoso
Publicado em 14/07/2025, às 09h10


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