Decisão foi solicitada pela Anvisa
Marcel Cardoso Publicado em 26/08/2021, às 06h25 - Atualizado às 06h33
Passageiros estavam utilizando de outros meios de transporte para evitar quarentena em Guarulhos
Atendendo a um pedido da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Desembargador Antônio Cedenho, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3), determinou a suspensão da obrigatoriedade de quarentena de 14 dias a passageiros procedentes da África do Sul, Reino Unido, Irlanda do Norte e Índia no aeroporto internacional de São Paulo (GRU), antes de embarcar em voos domésticos no Brasil.
A Anvisa, ao fundamentar o pedido, relatou que “passageiros, impedidos de embarcar nos voos nacionais, acabam se deslocando por ônibus coletivos e interestaduais, táxis ou veículos que prestam serviços por meio de aplicativos, com destino a hotéis ou a cidades em diferentes estados do Brasil, aumentando o risco de exposição e disseminação do vírus para outros indivíduos."
A decisão derruba um dos parágrafos de uma Portaria Interministerial publicada em junho. A côrte afirmou que a medida “acarreta a impossibilidade do passageiro seguir para o seu domicílio, por transporte coletivo aéreo, a fim de cumprir a quarentena, causando vulnerabilidade ao viajante, que não tem um plano de acolhimento, e majoração dos riscos de transmissão do “SARS-CoV-2” nos aeroportos.”
A decisão tem caráter liminar e o seu efeito é imediato.