Governo suspende compartilhamento de novos voos entre Gol e Azul

Gol e Azul estão proibidas de compartilhar novos voos até que notifiquem ao CADE o contrato de codeshare em até 30 dias

Por Marcel Cardoso Publicado em 03/09/2025, às 17h00

CADE afirma que a expansão de voos compartilhados ficará suspensa até conclusão da análise - Floripa Airport

O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) determinou hoje (3), que Gol e Azul notifiquem em até 30 dias o contrato de codeshare firmado entre as companhias, sob pena de suspensão imediata do acordo.

Até a análise final, as empresas ficam proibidas de ampliar rotas em regime de compartilhamento de voos, em um tema que reacende o debate sobre concorrência no setor aéreo brasileiro. Caso não cumpram o prazo de notificação, o contrato deverá ser suspenso, mas manterá a preservação das passagens já emitidas.

Natureza do processo

Segundo o relator do caso, conselheiro Carlos Jacques, não se trata de uma operação de fusão, mas da verificação sobre a obrigatoriedade de submissão do contrato ao controle concorrencial.

Contratos de codeshare não contam com isenção automática da análise concorrencial e devem ser avaliados individualmente”, disse Jacques.

Critérios para análise

O conselheiro propôs parâmetros para que acordos de compartilhamento de voos possam ser enquadrados como operações de concentração passíveis de análise pelo Cade:

Histórico e precedentes

Em seu voto, Jacques recuperou a trajetória de avaliações anteriores do Cade sobre codeshares e reforçou que não existe presunção antitruste favorável a esse tipo de instrumento.

Para ele, contratos envolvendo empresas nacionais em rotas domésticas levantam maiores preocupações concorrenciais do que acordos entre companhias internacionais. “O entendimento firmado no caso TAM/Qatar não se aplica ao contrato entre Gol e Azul, dadas as diferenças fáticas entre as operações”, acrescentou o relator.

Deliberação final

O Tribunal acompanhou por unanimidade o voto do relator e aplicou o artigo 88, §7º, da Lei nº 12.529/2011, que autoriza o Cade a exigir a notificação de operações que, em tese, não se caracterizam como atos de concentração de submissão obrigatória.

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