A incorporação do Mecanismo de Redução e de Compensação de Emissões da Aviação Internacional no ordenamento jurídico brasileiro
Por Roberta Danelon Leonhardt, Bruno Vinciprova Pileggi e Naomi Mandelbaum* Publicado em 14/08/2024, às 16h00
Diante dos efeitos das mudanças climáticas e das pressões no cenário internacional no que diz respeito à necessidade de uma transformação do mercado com um olhar para as questões ambientais, ganha cada vez mais força a discussão acerca da implementação de ações voltadas à redução da emissão de gases de efeito estufa.
No setor da aviação, não tem sido diferente. O setor é responsável por parcela significativa das emissões de gases de efeito estufa e de demais poluentes, o que requer a adoção de práticas que reforcem o seu papel no esforço global no combate à mudança climática.
Promulgada no dia 15 de maio de 2024 pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, a Resolução nº 743 representa um importante avanço no campo da sustentabilidade da aviação brasileira. Prevista para entrar em vigência em 1º de janeiro de 2025, a Resolução inova ao regulamentar – além do monitoramento, do reporte e da verificação de dados de emissão de CO2 relativos ao transporte aéreo internacional – a compensação das emissões de dióxido de carbono (CO2) relativas às operações internacionais de aviação, mecanismo não previsto na atual Resolução nº 496/2018, a qual será expressamente revogada com a entrada em vigor da nova norma.
A nova Resolução reforça o compromisso do país no combate à mudança climática, ao mesmo tempo em que reduz os custos incorridos pelo transporte aéreo com a aquisição de créditos de carbono, conforme assumido pelo Brasil no Mecanismo de Redução e de Compensação de Emissões da Aviação Internacional (Corsia, na sigla em inglês).
A princípio, o mecanismo de compensação será obrigatório para todo operador aéreo que, dentro de um ano-calendário, tenha emissões de CO2 superiores a 10.000 toneladas em suas etapas internacionais, usando aeronaves de asa fixa e com peso máximo de decolagem certificado acima de 5.700 kg, excetuando-se os voos médicos, humanitários ou de combate a incêndio.
Em um primeiro momento, o cálculo da obrigação de compensação levará em conta apenas os voos internacionais realizados entre países integrantes do Corsia, cuja listagem é regularmente atualizada pela ANAC.
Por sua vez, os operadores aéreos que excederem as 10.000 toneladas de CO2 ficarão isentos de compensar suas emissões no ano em que atingirem tal marca, bem como nos dois anos subsequentes, salvo se suas emissões anuais superarem as 608.000 toneladas de CO2 ou quando pertencerem a grupo empresarial de outro operador que já realize a compensação de suas emissões.
Uma vez constatada a obrigação de compensação – auferida por meio do Plano de Monitoramento de Emissões e com base no Relatório de Emissões aprovado pela ANAC – caberá ao operador aéreo comprovar perante, por meio da elaboração de Relatório de Compensação acompanhado de um Parecer de Verificação, as Unidades de Emissões Aceitas pelo Corsia canceladas devido à efetivação da compensação.
A Resolução prevê ainda a possibilidade do operador aéreo pleitear a compensação de suas emissões de CO2 por meio da utilização de combustíveis alternativos previstos no Corsia, devendo, para tanto, obter aprovação da ANAC. Importante observar que, caso o operador aéreo já participe de outros mecanismos de compensação de emissões, nacionais ou internacionais, voluntários ou obrigatórios, deverá comprovar por meio do seu Relatório de Emissões que os lotes dos mesmos combustíveis não são utilizados para compensação por outros mecanismos, evitando-se a dupla contagem.
O descumprimento das previsões da Resolução nº 743 sujeitará o operador aéreo à aplicação das multas previstas em seu Anexo, bem como das medidas administrativas cabíveis perante a ANAC. O reconhecimento da infração administrativa, entretanto, não dispensará o operador aéreo do cumprimento das obrigações de compensação.
Além de potencializar ainda mais o papel do país no mercado Global de Carbono, a nova Resolução da ANAC demonstra efetivos avanços no campo da compensação da emissão de dióxido de carbono no setor da aviação, alinhando o Brasil aos compromissos assumidos no âmbito do CORSIA e buscando garantir que o setor aéreo se desenvolva em consonância com o esforço global no combate às mudanças climáticas.
* Roberta Danelon Leonhardt, Bruno Vinciprova Pileggi e Naomi Mandelbaum são,
respectivamente, sócia e advogados do Machado Meyer Advogados
Medida de crédito de carbono que representa uma tonelada de CO2, ou equivalente em outros gases de efeito estufa, que foi ou removida da atmosfera, ou reduzida, ou evitada por meio de atividades de mitigação de emissões aprovadas pela OACI para uso no Corsia.